SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002180-47.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002180-47.2026.8.16.0069 Recurso: 0002180-47.2026.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): LEIZ FERREIRA DA COSTA Recorrido(s): SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Inadmissível o recurso, visto que verificada a sua deserção. Com efeito, a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, já que, sem requerer o benefício da gratuidade judicial, deixou de efetuar o recolhimento do preparo nas 48 horas que se seguiram à interposição do recurso. Incide, no ponto, o enunciado n. 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. 2. Do exposto, nego seguimento ao recurso inominado, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa (enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intime-se. Curitiba, 16 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Relator