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Processo:
0002180-47.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002180-47.2026.8.16.0069
Recurso: 0002180-47.2026.8.16.0069 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Recorrente(s): LEIZ FERREIRA DA COSTA
Recorrido(s): SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - ESTADO DE SÃO
PAULO
ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
1. Inadmissível o recurso, visto que verificada a sua deserção.
Com efeito, a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 42, §
1º, da Lei n. 9.099/1995, já que, sem requerer o benefício da gratuidade
judicial, deixou de efetuar o recolhimento do preparo nas 48 horas que se
seguiram à interposição do recurso. Incide, no ponto, o enunciado n. 80 do
FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
lei 9.099/1995)”.
2. Do exposto, nego seguimento ao recurso inominado, o que faço com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa
(enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Intime-se.
Curitiba, 16 de outubro de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002180-47.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 16.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002180-47.2026.8.16.0069 Recurso: 0002180-47.2026.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): LEIZ FERREIRA DA COSTA Recorrido(s): SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Inadmissível o recurso, visto que verificada a sua deserção. Com efeito, a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, já que, sem requerer o benefício da gratuidade judicial, deixou de efetuar o recolhimento do preparo nas 48 horas que se seguiram à interposição do recurso. Incide, no ponto, o enunciado n. 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. 2. Do exposto, nego seguimento ao recurso inominado, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa (enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intime-se. Curitiba, 16 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Relator
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